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Controle judicial difuso de ...

Eduardo J. G. Fleck

Completo 9786527046455
13 horas 28 minutos
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De la editorial

Em agosto de 2008, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADC 18, afirmava o Pleno do STF, de forma categórica, que 'O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário'. Desde a promulgação da Constituição de 1988, vem-se anunciando a predominância e preferência do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, colocando em xeque a própria razão de existir do tradicional modelo difuso. Qual não seria a surpresa quando, uma década depois, em agosto de 2018, viria o próprio STF a extinguir a mesma ADC 18, julgando-a prejudicada em razão de decisão proferida em controle difuso, no RE 574.706. O que mudou? Essa é a questão central que permeia a presente obra, fruto das pesquisas desenvolvidas no programa de pós-graduação stricto sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sob a orientação do celebrado Professor Marcelo Figueiredo. 'O trabalho – ressalta o Professor Figueiredo no prefácio – é inovador na medida em que, como todos sabemos, pouco se tem escrito na academia nos últimos tempos sobre o controle difuso de constitucionalidade, uma tradição que advém da República. Com o paulatino fortalecimento do controle concentrado – em detrimento do controle difuso – nas últimas décadas, a doutrina como que desanimou em continuar suas pesquisas envolvendo essa forma, sem dúvida, mais criativa de controle judicial de constitucionalidade'.
De la editorial
Em agosto de 2008, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADC 18, afirmava o Pleno do STF, de forma categórica, que 'O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário'. Desde a promulgação da Constituição de 1988, vem-se anunciando a predominância e preferência do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, colocando em xeque a própria razão de existir do tradicional modelo difuso. Qual não seria a surpresa quando, uma década depois, em agosto de 2018, viria o próprio STF a extinguir a mesma ADC 18, julgando-a prejudicada em razão de decisão proferida em controle difuso, no RE 574.706. O que mudou? Essa é a questão central que permeia a presente obra, fruto das pesquisas desenvolvidas no programa de pós-graduação stricto sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sob a orientação do celebrado Professor Marcelo Figueiredo. 'O trabalho – ressalta o Professor Figueiredo no prefácio – é inovador na medida em que, como todos sabemos, pouco se tem escrito na academia nos últimos tempos sobre o controle difuso de constitucionalidade, uma tradição que advém da República. Com o paulatino fortalecimento do controle concentrado – em detrimento do controle difuso – nas últimas décadas, a doutrina como que desanimou em continuar suas pesquisas envolvendo essa forma, sem dúvida, mais criativa de controle judicial de constitucionalidade'.
Fecha de lanzamiento
26/11/2024
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Editora Dialética