Cover

Controle judicial difuso de ...

Eduardo J. G. Fleck

Onverkort 9786527046455
13 uur 28 minuten
Sommige artikelen bevatten affiliate links (gemarkeerd met een sterretje *). Als je op deze links klikt en producten koopt, ontvangen we een kleine commissie zonder extra kosten voor jou. Uw steun helpt ons deze site draaiende te houden en nuttige inhoud te blijven maken. Hartelijk dank voor uw steun!

Van de uitgever

Em agosto de 2008, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADC 18, afirmava o Pleno do STF, de forma categórica, que 'O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário'. Desde a promulgação da Constituição de 1988, vem-se anunciando a predominância e preferência do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, colocando em xeque a própria razão de existir do tradicional modelo difuso. Qual não seria a surpresa quando, uma década depois, em agosto de 2018, viria o próprio STF a extinguir a mesma ADC 18, julgando-a prejudicada em razão de decisão proferida em controle difuso, no RE 574.706. O que mudou? Essa é a questão central que permeia a presente obra, fruto das pesquisas desenvolvidas no programa de pós-graduação stricto sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sob a orientação do celebrado Professor Marcelo Figueiredo. 'O trabalho – ressalta o Professor Figueiredo no prefácio – é inovador na medida em que, como todos sabemos, pouco se tem escrito na academia nos últimos tempos sobre o controle difuso de constitucionalidade, uma tradição que advém da República. Com o paulatino fortalecimento do controle concentrado – em detrimento do controle difuso – nas últimas décadas, a doutrina como que desanimou em continuar suas pesquisas envolvendo essa forma, sem dúvida, mais criativa de controle judicial de constitucionalidade'.
Van de uitgever
Em agosto de 2008, quando do julgamento da Medida Cautelar na ADC 18, afirmava o Pleno do STF, de forma categórica, que 'O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário'. Desde a promulgação da Constituição de 1988, vem-se anunciando a predominância e preferência do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, colocando em xeque a própria razão de existir do tradicional modelo difuso. Qual não seria a surpresa quando, uma década depois, em agosto de 2018, viria o próprio STF a extinguir a mesma ADC 18, julgando-a prejudicada em razão de decisão proferida em controle difuso, no RE 574.706. O que mudou? Essa é a questão central que permeia a presente obra, fruto das pesquisas desenvolvidas no programa de pós-graduação stricto sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sob a orientação do celebrado Professor Marcelo Figueiredo. 'O trabalho – ressalta o Professor Figueiredo no prefácio – é inovador na medida em que, como todos sabemos, pouco se tem escrito na academia nos últimos tempos sobre o controle difuso de constitucionalidade, uma tradição que advém da República. Com o paulatino fortalecimento do controle concentrado – em detrimento do controle difuso – nas últimas décadas, a doutrina como que desanimou em continuar suas pesquisas envolvendo essa forma, sem dúvida, mais criativa de controle judicial de constitucionalidade'.
Publicatiedatum
26-11-2024

Editora Dialética